O pagamento pela prestação de serviços de digitalização e impressão de documentos por preços que invertem a lógica do ganho de escala configura dano ao erário e justifica a condenação solidária do responsável e empresa contratada, além da aplicação de multa
Tomada de Contas da Secretaria Executiva do Ministério do Turismo do exercício de 2006 apurou possível dano ao erário em pagamentos por serviços de digitalização e de impressão de documentos, no âmbito de contrato celebrado entre o Ministério do Turismo e a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda. (Contrato nº 01/2006). Os preços praticados nesse contrato emanaram da Ata de Registro de Preços constituída a partir do Pregão nº 22/2005. Os indícios de sobrepreço apontados resultaram da falta de incorporação de ganhos de escala na formação de preços unitários, a despeito do substancial aumento da quantidade de serviços em relação aos quantitativos pré-estabelecidos no projeto básico. De 26 planilhas de custos com formação de preços por faixas de quantidades crescentes, dezoito foram conformadas respeitando-se o natural ganho de escala, decorrente da elevação da quantidade de serviços utilizados. Nas oito restantes, isso não ocorreu: os respectivos preços, “além de não observarem ganho de escala, foram majorados de forma desproporcional, sem justificativa”, conforme destacou o relator. Como exemplo, registrou o ocorrido no com a planilha nº 2 (serviço de digitalização), em que o preço unitário passou de R$ 0,64 (faixas de quantidades A e B) para R$ 1,53 (para uma faixa de maior quantidade - faixa C); e com a planilha nº 10, onde o preço do serviço de impressão passou de R$ 0,04 para R$ 0,30, aumentando mais de sete vezes, para a execução de quantidades maiores. Prosseguiu: “Após a elevação dos preços unitários depois da faixa inicial, a economia de escala volta a ser respeitada até a última faixa de quantidade. Isso evidencia que a empresa adotou a regra da lógica do ganho de escala apenas quando lhe era conveniente. De qualquer modo, acima de 86% dos serviços prestados se concentraram nas faixas em que não havia ganho de escala”. - grifou-se. Com base em avaliação conservadora, o pagamento pelos respectivos serviços gerou dano no montante de R$ 293.647,68. O Tribunal, entre outras providências, ao acolher proposta do relator e sugestão do revisor sobre a mensuração da multa, decidiu: I) julgar irregulares as contas de ex-Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério do Turismo; II) condená-lo, solidariamente com a empresa contratada, ao pagamento do referido débito; III) apená-lo, assim como a empresa contratada, com multas do art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00. Acórdão n.º 1077/2012-Plenário, TC 019.300/2007-9, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 9.5.2012.
Decisão publicada no Informativo 105 do TCU - 2012
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